Economia
As novas regras para o uso do cheque já estão valendo desde 29 de abril desse ano. Criadas para aumentar a segurança nessa modalidade de pagamento e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, elas afetam bancos, consumidores e comerciantes. Veja como são as mudanças:
1.Os bancos terão um ano para criar uma forma de informar aos estabelecimentos comerciais se um cheque for cancelado, extraviado ou bloqueado. Hoje, essas informações são fornecidas por entidades como Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito.
2.Os bancos deverão informar ao correntista cujo cheque for devolvido o nome completo, o endereço e a agência bancária da pessoa ou empresa que tentou depositar o cheque, para que ele possa regularizar a situação.
3.Daqui a cinco meses os cheques deverão conter a data da confecção do talão. Isso permitirá uqe um comerciante recuse um cheque mais antigo.
4.Para sustar um cheque em caso de furto, roubo ou extravio, o consumidor deverá apresentar, em dois dias, um boletim de ocorrência. Ele já era exigido por alguns bancos, mas agora é obrigatório.
(fonte: Revista do idec, nº 154 - maio 2011)
Lei garante direito de exigir troco
A velha e conhecida tática de marketing de ofertar produtos a preços "quebradinhos" é eficaz ao gerar aquela sensação de se estar pagando menos. Na prática, entretanto, os chamados R$ 0,19, R$ 1,99, R$ 19,99, e por aí vai, podem gerar complicações no troco. Na base do "deixa por isso mesmo", consumidores acabam quase sempre pagando mais, principalmente em tempos em que a cultura do 99 deixou de ser apenas relacionada ao comércio popular, especialmente de importados chineses. Hoje, nas lojas de shoppings, os valores que terminam em 99 também estão nas etiquetas de produtos finos. Mas o que fazer quando o vendedor não tem uma moeda de R$ 0,01 para lhe devolver?
O que diz o Código O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trata especificamente das relações comerciais de troco, mas alguns princípios básicos podem ser aplicados em casos específicos
Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Artigo 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(Fonte: www.portaldoconsumidor.gov.br)
1.Os bancos terão um ano para criar uma forma de informar aos estabelecimentos comerciais se um cheque for cancelado, extraviado ou bloqueado. Hoje, essas informações são fornecidas por entidades como Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito.
2.Os bancos deverão informar ao correntista cujo cheque for devolvido o nome completo, o endereço e a agência bancária da pessoa ou empresa que tentou depositar o cheque, para que ele possa regularizar a situação.
3.Daqui a cinco meses os cheques deverão conter a data da confecção do talão. Isso permitirá uqe um comerciante recuse um cheque mais antigo.
4.Para sustar um cheque em caso de furto, roubo ou extravio, o consumidor deverá apresentar, em dois dias, um boletim de ocorrência. Ele já era exigido por alguns bancos, mas agora é obrigatório.
(fonte: Revista do idec, nº 154 - maio 2011)
Lei garante direito de exigir troco
A velha e conhecida tática de marketing de ofertar produtos a preços "quebradinhos" é eficaz ao gerar aquela sensação de se estar pagando menos. Na prática, entretanto, os chamados R$ 0,19, R$ 1,99, R$ 19,99, e por aí vai, podem gerar complicações no troco. Na base do "deixa por isso mesmo", consumidores acabam quase sempre pagando mais, principalmente em tempos em que a cultura do 99 deixou de ser apenas relacionada ao comércio popular, especialmente de importados chineses. Hoje, nas lojas de shoppings, os valores que terminam em 99 também estão nas etiquetas de produtos finos. Mas o que fazer quando o vendedor não tem uma moeda de R$ 0,01 para lhe devolver?
O que diz o Código O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trata especificamente das relações comerciais de troco, mas alguns princípios básicos podem ser aplicados em casos específicos
Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Artigo 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(Fonte: www.portaldoconsumidor.gov.br)
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