De acordo com o estabelecido pela CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. As atividades são classificadas em três graus: 1- Mínimo, que dá adicional de 10%, 2 – Médio, que corresponde a 20% e 3- Máximo, cujo percentual é de 40%. Entretanto, não há exigência do MTE sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional, assim esses percentuais podem incidir sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total.
Existe uma norma regulamentadora criada pelo MTE que determina quais atividades são consideradas insalubres e em que níveis estas se encontram. Os mais diversos agentes de risco: ruído, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, são tabelados e “Limites de Tolerância” são estabelecidos indicando a concentração, intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
É preciso estar atento as diferenças entre insalubridade ou periculosidade, é considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre grande risco de sofrer ferimentos ou de morrer.
Os adicionais neste caso é calculado sobre 30% do salário-base, mas tanto o de insalubridade como o de insalubridade não são cumulativos, ou seja, o trabalhador só pode receber um ou outro.
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e você trabalha sob condições consideradas insalubres, busque mais informações com profissionais especializados e garanta os seus direitos como trabalhador. Este tipo de ação na justiça só tem efeito retroativo de cinco anos e só poderá ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.
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