De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mesmo após o vencimento do prazo de validade de um concurso público, o candidato tem direito certo à nomeação. Conforme o disposto na Constituição Federal
de 1988, artigo 37, III, o prazo de validade é de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma vez e por igual período. Entretanto, há concursos
em que os prazos são menores, como é o caso de Furnas, em que o edital
prevê apenas um ano, e o da Receita Federal, que é de seis meses.
O prazo de prorrogação fica a critério da
instituição organizadora do certame e a validade começa a ser contada a
partir da homologação do resultado final da última fase, caso possua
mais de uma. Em todo caso, o órgão responsável deve divulgar em seu site
toda informação referente ao concurso, bem como permitir que os
candidatos acompanhem a homologação e a possível prorrogação do prazo de
validade.
O que acontece é que o STJ entendeu que o candidato aprovado tem direito à nomeação mesmo após o prazo de validade do concurso, proibindo os órgãos de realizarem um novo concurso enquanto todos os aprovados da seleção
anterior não forem chamados. Assim, é fundamental que o candidato
acompanhe todas as novidades, bem como as listas de convocações. Caso o
candidato tenha sido aprovado e no prazo de até dois anos não tenha sido
convocado, deve acionar a justiça e cobrar seus direitos.
As formas de recorrer incluem: Mandado de segurança, ajuizado
no máximo em até 120 dias após o último dia de validade do concurso.
Geralmente é mais rápido que a ação ordinária, mas não é válido em
concursos para cadastro de reserva; acionando o Ministério Público, o que é aconselhado
aos candidatos que querem entrar com ação em grupo, devendo ser feita
um ano antes do término da validade do concurso; ou ainda, a Defensoria Pública, indicada para
ações individuais, onde o interessado deverá entrar com a ação
necessária pelo menos um mês antes do prazo de validade do certame.
Resumo do Dia por google.com
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