O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um dos tributos
pagos quando se compra um imóvel. De competência municipal, o valor é
estabelecido e pago ao próprio município onde o imóvel está situado,
devendo ser pago em uma única parcela. O seu cálculo total é feito com base na alíquota atual do imposto, que é 2% sobre o valor do imóvel.
Vale lembrar que esse valor corresponde ao chamado “valor venal”
e reflete o seu preço de mercado, que pode não ser necessariamente o
mesmo preço de venda. Os municípios determinam todos anos o valor venal
para cada tipo de imóvel para embasar a cobrança de outro imposto, o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. Esse valor pode ser visto no carnê de cobrança do IPTU e possui critérios e cálculos predeterminados.
De acordo com o estabelecido em leis municipais, o
responsável pelo pagamento do ITBI é o comprador, mas no contrato de
compra e venda do imóvel pode vir determinado que o vendedor seja o
responsável pelo pagamento do referido imposto. Em todo caso, se o
imposto não for pago nem por um nem por outro, a fiscalização municipal
irá cobrar do comprador. O pagamento deverá ser feito no momento da lavratura da escritura pública ou no registro da escritura.
O pagamento é feito com uma guia de recolhimento municipal, depois de
quitado, o responsável pelo imóvel deverá solicitar a certidão de
quitação de ITBI no sistema de Certidão Negativa de Débitos,
disponibilizado pelas prefeituras. Esse documento é necessário para
comprovar que o imóvel adquirido está regular quanto às tributações
que incidem sobre o processo de transmissão entre comprador e vendedor,
ou mesmo nos casos de doações. Vale lembrar que a lei estabelece que
imóveis destinados a templos de qualquer culto, pertencentes a partidos
políticos ou ainda aqueles que serão utilizados por instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, são isentos do
pagamento do imposto.
Resumo do dia
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