Do Blog: Parabéns a esses guerreiros (verdadeiros heróis) tantas vezes discriminados. Na minha opinião, profissão ímpar por sua grande relevância no contexto social.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 612/2014
LEI Nº 612/2014
Institui no âmbito do Município de Lajes/RN o “Dia do Gari” e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,
Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos no município de Lajes/RN o “Dia do Gari”, a ser anualmente comemorando no dia 16 de Maio.
Art. 2º - Nesta data os garis serão homenageados COM ATIVIDADES DIFERENCIADAS PROPORCIONADAS PELO ÓRGÃO DAS SECRETARIAS DE: Educação e Cultura, Esporte e Lazer.Art. 3º - As
despesas decorrentes desta Lei correram por conta de dotação própria da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, suplementadas, se
necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos no município de Lajes/RN o “Dia do Gari”, a ser anualmente comemorando no dia 16 de Maio.
Art. 2º - Nesta data os garis serão homenageados COM ATIVIDADES DIFERENCIADAS PROPORCIONADAS PELO ÓRGÃO DAS SECRETARIAS DE: Educação e Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Extraído do Blog do Juvino Roberto com alterações.
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