O
Estado foi condenado a cumprir a progressão horizontal que não foi dada a uma
professora, que deveria estar na última classe – que vai da letra 'A' até a 'J'
– mas que foi enquadrada, equivocadamente, em outro patamar de carreira e,
consequentemente, salarial. A decisão partiu do juiz convocado pelo TJRN, José
Undário Andrade, ao julgar o recurso movido pela servidora, que já está aposentada. O
pedido do reenquadramento veio com base nos termos do parágrafo 2º do artigo 47
da Lei Complementar nº 126/1994, uma vez que, à época do ato de aposentadoria,
já contava com mais de 20 anos de efetivo exercício da profissão.
A decisão enfatizou que o fato da aposentada ter sido erroneamente enquadrada na referência 'H", na entrada em vigor da LCE 322/2006, quando deveria ter sido enquadrada na letra "J", situação que acarretou sucessivos enquadramentos equivocados, não pode prejudicar a progressão a qual tem direito.
O desembargador, na decisão monocrática do recurso, ressaltou que, em se tratando de causa de natureza previdenciária, deve ser considerado o que dispõe a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à não aplicabilidade da Lei nº 9.494/97, o que possibilita a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública.
Fontes: TJRN
Blog O Paralelo
A decisão enfatizou que o fato da aposentada ter sido erroneamente enquadrada na referência 'H", na entrada em vigor da LCE 322/2006, quando deveria ter sido enquadrada na letra "J", situação que acarretou sucessivos enquadramentos equivocados, não pode prejudicar a progressão a qual tem direito.
O desembargador, na decisão monocrática do recurso, ressaltou que, em se tratando de causa de natureza previdenciária, deve ser considerado o que dispõe a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à não aplicabilidade da Lei nº 9.494/97, o que possibilita a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública.
Fontes: TJRN
Blog O Paralelo
Nenhum comentário:
Postar um comentário